Assembleia Legislativa do Tocantins

Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado, o juiz Roniclay Alves de Morais, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, deferiu, liminarmente, pedido de suspensão da eficácia dos artigos 1º e 2º da Resolução Legislativa nº 286/11 e determinou a redução no número de cargos em comissão na Assembleia Legislativa do Tocantins na proporção de 50% à razão dos cargos de provimento efetivo.

Segundo Inquérito Civil Público,  há  na Assembleia  excessivo número de cargos em comissão providos.  A investigação do MPE  constatatou a existência de 1635 comissionados para apenas 257 servidores efetivos.  Isto é , 85%  de cargos comissionados para apenas 15% de concursados.

Na decisão, ao analisar o pedido de suspensão dos artigos 1º e 2º do ato em questão, editado pela mesa diretora da Assembleia Legislativa, o magistrado considerou a quantidades de cargos de provimento em comissão criados por meio da Resolução 286/11 sem a especificação, clara e efetiva, de suas atribuições; assim como os prejuízos que o ato causa ao erário.

"In casu, considerando o número vultoso de cargos criados pela Resolução nº 286/2011, imperiosa a suspensão parcial de seus efeitos para se evitar futuras contratações supostamente ilegais pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e, por via de consequência, maiores prejuízos ao erário, até porque, na hipótese em tela não há que se falar em presunção de legitimidade do ato administrativo diante da omissão legislativa acerca das atribuições do cargo comissionado relacionado, circunstância esta que, conforme já demonstrado, caracteriza-se a ilegalidade do ato normativo, ora combatido nestes autos. Neste passo, o perigo de dano é patente", afirmou.

O juiz ainda deu prazo de seis meses para redução do número excessivo de cargos de provimento em comissão, na proporção de 50% à razão de 50% para cargos de provimento efetivo. Conforme informou o Ministério Público, foi contatada, quando da apresentação da ação, a existência de 1.635 comissionados para apenas 257 servidores efetivos. Em percentuais, o número de comissionados soma 85% da força de trabalho total da Casa de Leis. "Neste passo, é plausível considerar a redução dos servidores comissionados, não efetivos, para a proporção de 50%, à luz da isonomia e em obediência à regra geral prevista no art. 37 da Constituição Federal", concluiu o juiz.