Perturbar o sossego alheio com barulho excessivo é proibido pelo art. 42 da Lei Federal das Contravenções Penais

Um caso de perturbação da paz e emissão de sons ou ruídos superiores aos limites legais gerou uma ação na Justiça em Araguaína. Conforme a decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, publicada na terça-feira (22/05), a parte reclamante teve direito a indenização de R$ 1 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o reclamado construiu em sua residência uma área para realização de eventos sem a devida autorização e, quase que diariamente, promovia festas que incomodava o vizinho de muro. Segundo o autor da ação, muitas vezes os eventos terminavam apenas na madrugada e interferiam na rotina da família.

Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte ré reconheceu parcialmente o direito da parte autora e, desta forma, o juiz Herisberto e Silva Furtado Caldas homologou acordo entre as partes, sendo que o vizinho que sofria com o barulho excessivo receberá a quantia total de R$ 1.000,00 a título de danos morais. "No caso de não pagamento, incidirá uma multa de 10% sobre seu valor, correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data do vencimento", alertou o magistrado no termo de audiência.

Lei do silêncio

Perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra, por exercer profissão incômoda ou ruidosa, abusar de instrumentos sonoros e provocar o barulho animal é proibido pelo artigo 42 da Lei Federal das Contravenções Penais (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941). Qualquer cidadão brasileiro está sujeito a multa ou reclusão de quinze dias a três meses, caso infrinja essas determinações.