O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (Sisepe-TO) ingressou nesta sexta-feira, 3, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) formal e material contra a Lei nº 3.462, oriunda da Medida Provisória (MP) nº 2, que suspende as progressões dos servidores públicos do Executivo estadual. A MP nº 2, editada no dia 1º de fevereiro deste ano, foi convertida na Lei nº 3.462 no dia 25 de abril. O ADI foi distribuída para o gabinete do desembargador Marco Villas Boas.
A ADI, protocolada no Tribunal de Justiça, argumenta que a MP nº 2 foi alterada pelos deputados estaduais, sendo que a iniciativa é de exclusividade do governador do Estado, como estabelece as constituições Federal e do Tocantins. "Essas alterações trouxeram reflexos financeiros para a folha de pagamento dos servidores público, sendo esta matéria exclusiva do chefe do Poder Executivo, o que demonstra a inconstitucionalidade desta lei estadual", diz trecho da ação. Umas das alterações exemplificadas na ação, redução do período de suspensão de 30 para 24 meses e as exceções de aplicação da lei.
O Sindicato argumenta que a Constituição Estadual não veda a apresentação de emenda parlamentar em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, mas proíbe que a emenda apresentada veicule matéria estranha à propositura original e resulte em aumento de despesa, o que ocorreu nas mudanças feitas na MP nº 2.
Destaque
Outro ponto destacado na ADI é o requerimento de Destaque apresentado por quatro deputados estaduais no segundo turno de votação da MP nº 2 na Assembleia Legislativa, realizada na noite do dia 28 de março. O procedimento não respeitou o Regimento Interno da Casa de Leis. Pois o artigo 147 do Regimento Interno, inciso III, estabelece que "não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente". Porém o destaque suprimiu um artigo do projeto de lei de conversão da MP nº 2, que foi discutido e aprovado nas comissões, modificando totalmente o texto.
Fora do prazoA MP nº 2, já convertida em projeto de lei, foi encaminhada ao governador Mauro Carlesse para sanção no dia 28 de março, sendo que tinha um prazo de 15 dias para sancioná-la ou vetá-la. Porém, o ato ocorreu somente no dia 25 de abril, fora do prazo estabelecido no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
LRFA ADI destaca que o argumento do governador Carlesse para suspensão das progressões foi a redução de despesas com pessoal para se adequar às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Porém, "ante o princípio da hierarquia das normas, não pode ser as leis modificadas pela LRF, seja ampliativa, seja restritivamente, ainda que de forma temporária".
O jurídico do Sisepe ainda argumenta que a LRF não prevê suspensão de progressão para enquadramento de gastos com pessoal. E já as medidas previstas na LRF não são adotadas pelo governo, sob pena de serem indevidamente transformadas em medidas subsidiárias, quando o Estado adota outras ações.
Direito adquiridoO SISEPE-TO ainda traz na sua argumentação o princípio da irredutibilidade de vencimento definido pelas constituições Federal e Estadual. Também é destacado que a Lei 3.462 não revogou as leis estaduais que regulamentam os Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações/Subsídios do Poder Executivo, como também, não revogou as leis que prevêem os reajustes das gratificações e ressarcimento de despesas.
A Lei 3.462, conforme o Sindicato, também fere a existência do direito adquirido pois veda a concessão de progressões devidas anterior a sua publicação. E ainda veda os procedimentos conducentes à concessão de progressões, impedindo a atuação das Comissões de Gestão e Enquadramento para proceder a avaliação de publicação dos atos dos servidores aptos e inaptos a progressão.
-A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, devendo ser deferida sempre que preenchidos os requisitos legais para tanto. Tem-se, portanto, que o ato que defere a progressão tem natureza vinculada e não discricionária, posto que não se submete ao exame de conveniência e oportunidade por parte da administração. Explica trecho da ADI.
O Sisepe aponta ao Judiciário diversos vícios insanáveis - formal e material - referente à Lei 3.462 e por isso ela deve ser declarada totalmente inconstitucional. Em razão dos impactos e prejuízos ? danos irreparáveis aos servidores públicos -, além das ilegalidades, o Sisepe-TO pede que seja deferida medida cautelar para suspender liminarmente a eficácia da lei.
-Essa lei também traz impacto ao comércio em geral, pois haverá uma quantidade menor de dinheiro circulando, prejudicando a economia do Estado porque são os servidores públicos a principal força de trabalho no Tocantins", ressalta o presidente do Sisepe-TO, Cleiton Pinheiro.