Marcos Reis*

Não é novidade o problema que muitos enfrentam com relação ao descumprimento da maioria das leis ambientais em vigor no País. De todas elas considero as que disciplinam a emissão de ruídos sonoros, as mais discutidas e, sem sombra de dúvidas, que envolvem Igrejas Evangélicas e Bares ou casas de espetáculo, no epicentro da polêmica.

Poluição Sonora

Em uma análise mais particular, a emissão de ruídos sonoros é uma realidade enfrentada até mesmo por quem tenta se escusar. O barulho dos motores nas ruas, as máquinas nas construções, os veículos de propaganda, além das diversas fontes de ruído concentradas no núcleo urbano, representam o resultado do crescimento da cidade e do fortalecimento da economia daquele lugar. Na contramão, verificamos que este crescimento veio e não encontrou planejamento. Não um planejamento arquitetônico ou logístico, mas que englobe o sentido de comportamento humano, mesmo. Assim, esta grave questão não pode ser deixada de lado, sem que haja uma resposta efetiva à população.

Constituição e Leis Ambientais

Embora a Constituição da República celebre e assegure a liberdade de consciência e de crença, assim como a garantia da proteção dos locais de culto e suas respectivas liturgias (Artigo 5º), da mesma forma, garante à sociedade a proteção e a manutenção do meio ambiente equilibrado e sustentável. Por certo, este equilíbrio e sustentabilidade não residem apenas no que diz respeito à conservação dos biomas, mas também, no conforto urbano, alvo da cobiça da maioria dos cidadãos.

Por certo, os Estados e os Municípios dispõem de suas leis próprias que disciplinam a relação do homem com o meio ambiente em seus mais diversos aspectos. Todavia, a efetiva proteção e garantia só se dá, mesmo, de fato, com a intensa fiscalização e o cumprimento das sanções penais estabelecidas. Aí a necessidade dos órgãos e departamentos ambientais. Não de longe, esta prática procura, com tais medidas, ensinar à população a moldar-se a uma nova realidade social urbana, com vislumbre aos novos desafios a serem enfrentados pelas cidades, novas, velhas, desenvolvidas e em desenvolvimento.

O problema

Nesta análise, encontramos como uma das maiores causadoras de infringência das leis ambientais, alguns núcleos religiosos, notadamente de orientação evangélica e também os bares ou casas de espetáculos clandestinas, que assoberbam o uso de aparelhos sonoros, muitas vezes dentro de ambientes diminutos. A emissão de som é altíssima e intensa, muitas vezes extrapolando os limites do aceitável, quer no horário, quer no volume e principalmente no local onde está instalado.

Surge então, o grande questionamento: é lícito o fechamento de Igrejas Evangélicas? Antes de respondê-la, devo alertar ao estimado leitor que observe a análise técnica da situação e não entenda isto como qualquer tipo de “perseguição religiosa”. Isto não existe no Brasil, a despeito das muitas desculpas ou argumentos que arranjam por ai. A resposta, por mais dura que seja é Sim. Não somente lícito, como também moral o fechamento não só dos templos religiosos, como também de bares ou rendez vous que venham a ferir a legislação ambiental.          

A propriedade deve atender à sua função social e, se não for assim, a Lei outorga ao Poder Público o instrumento da desapropriação que, quando levada a efeito, alcança seu fim mediante a justa indenização.

A origem do problema

Não me constranjo em afirmar com veemência que a grande culpa destas interferências invasivas da Administração Pública parte principalmente destes estabelecimentos e Igrejas que, por um ato de provincianismo pedante ou por um hábito equivocado qualquer, colocam seus aparelhos sonoros em volumes exorbitantes. No que diz respeito especificamente às Igrejas, sinto-me principalmente no dever do rigor, pois são (ou deveriam ser) núcleos de formação de opinião e construção do caráter cidadão e delas se esperam cada vez mais, face à sua importância na construção da sociedade.

Instrumentos Regulatórios

Embora para templos religiosos sejam dispensadas algumas documentações formais (Alvará, por exemplo) exige-se em muitos casos certificações de segurança (Habite-se, entre outros), para as casas de espetáculos e bares representa exigência preliminar para o seu regular funcionamento. Contudo, temos observado que esta prática vem sendo vilipendiada e um fenômeno quase que incontrolável de surgimento e crescimento de locais desta natureza vem causando ainda mais tormentos urbanos. Vale ressaltar que ainda com toda a tentativa de controle por parte da Administração Pública, hoje, vislumbramos uma tarefa próxima do impossível de se cumprir, sem que haja a participação popular na fiscalização e a operabilidade dos órgãos de denúncias e repressão.

Arbitrariedades e Garantias

Contudo, é necessário ter prudência, sobretudo por parte da autoridade municipal, no procedimento em tela. Todo e qualquer ato administrativo requer forma e motivação e, para isto, há a necessidade da garantia da ampla defesa e contraditório. Embora seja também constitucional a aplicação de multas administrativas, para a aplicação de sanções mais severas, deve, a autoridade, assegurar a ampla defesa ao indivíduo (igrejas, bares, etc), para que ele possa produzir argumentos e provas e ainda ter condições de demonstrar eventuais arbitrariedades.

Para apurar eventuais ocorrências de violação dos danos ambientais eventualmente cometidos por Igrejas ou Bares, é imprescindível que os órgãos de proteção e defesa ambientais disponham de instrumentos técnicos hábeis para a apuração do delito e operado por profissionais que possuam expertise legal para declarar os resultados. Não somente o decibelímetro, objeto que mede a intensidade do som, mas o perito precisa ser oficial, para a validade do laudo e da multa. Caso contrário, um Mandado de Segurança poderá deitar por terra a pretensão da Administração Pública.

Soluções e Sugestões

Uma verdade é preciso ser dita: não haverá intercorrência da Autoridade Pública caso não haja motivação para tal. Portanto, é de bom tom que líderes religiosos e proprietários de estabelecimentos de diversão pública estejam atentos aos limites da lei e cuidem para que seus aparelhos sonoros não venham a perturbar o sossego público.

O uso moderado de aparelhos sonoros é licito e permitido. Volumes extrapolados incomodam e perturbam. Uma boa dose de bom senso, muitas vezes é o remédio preventivo mais eficaz para uma convivência urbana pacífica e ordeira.

Perfil do autor 

* Advogado, Historiador, Escritor e Professor de Direito Constitucional e Penal. Graduado em Gestão Pública, É consultor e palestrante em temas de Direito Municipal. Atuou como consultor jurídico na elaboração de Leis Orgânicas de diversos municípios no Pará. Autor do romance “Cabanos, a História” e de diversos artigos jurídicos. Pertence à Academia Paraense de Letras.