O prefeito Ronaldo Dimas (Podemos) decretou estado de calamidade pública e situação de emergência nesta segunda-feira (23) em Araguaína. Também determinou o fechamento de bares, restaurantes e restringiu o funcionamento do comércio em geral. Já os supermercados permanecerão abertos.
Fechados
As medidas tomadas para conter o avanço do Coronavírus foram publicadas no Diário Oficial, nesta segunda. O Decreto nº 208, de 23 de março, estabelece o fechamento de bares, boates, casas noturnas, clubes recreativos, clubes esportivos e similares.
Já restaurantes, food trucks, trailers, açaiterias, pizzarias, sanduicherias, lanchonetes e similares serão fechados para o público. Entretanto, podem manter atividades exclusivamente via serviços de entrega.
Nos estabelecimentos comerciais em geral será permitida a venda remota via telefone ou internet, podendo a entrega ocorrer na loja sem ingresso ao seu interior (entrega no local, através do sistema drive-thru ou take out) ou entrega domiciliar.
Permanecem abertos
A exceção é para o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos. Além de postos de combustíveis e farmácias.
Templos
Já templos religiosos de qualquer crença, podendo manter suas portas abertas simbolicamente, permitida a celebração e a transmissão virtual de missas, cultos ou rituais sem a presença de fiéis ou seguidores.
Transporte
O decreto suspende o serviço de transporte de passageiros por mototaxistas, ficando os mesmos autorizados, temporariamente, a prestarem serviços de transporte de mercadorias e delivery. Já os taxistas e motoristas de aplicativos deverão tomar todas medidas necessárias para garantir sua saúde e de seus passageiros.
Não atingidos
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – bancos – permitidos somente atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, pessoas com doenças graves ou participes de programas sociais do governo federal;
II – clínicas médicas;
III – clínicas odontológicas – permitidos apenas para serviços de emergência;
IV – clínicas veterinárias – permitidos apenas para serviços de emergência;
V – laboratórios;
VI – farmácias;
VII – funerárias e serviços relacionados;
VIII – petshops – que prestem serviços veterinários e/ ou revendam alimentos, medicamentos ou produtos de saneantes domissanitários;
IX – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, e centros de abastecimento de alimentos;
X – lojas de conveniência, vedada permanência e consumo no local;
XI – lojas agropecuárias;
XII – lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas – sem que haja aglomeração de clientes;
XIII – distribuidores de gás;
IVX – distribuidores de água mineral e bebidas - somente no atacado;
XV – padarias e bombonieres, vedada permanência e consumo no local;
XVI – postos de combustíveis, borracharias, oficinas de
manutenção e reparos mecânicos excetuadas as oficinas de funilaria e pintura;
XVII – templos religiosos de qualquer crença, podendo manter suas portas abertas simbolicamente, permitida a celebração e a transmissão virtual de missas, cultos ou rituais sem a presença de fiéis ou seguidores;
XVIII – caixas eletrônicos;
XIX – indústrias, inclusive construção civil – sem atendimento
ao público;
XX – lojas de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sendo que o atendimento deverá ser voltado principalmente para a venda de produtos e EPIs;
XXI – concessionárias e distribuidores de veículos os quais deverão:
a) reduzir pelo menos 30% o número de funcionários;
b) realizar uma escala de revezamento de dia/horário de trabalho entre funcionários que irão trabalhar;
c) não manter nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;
d) atendimento exclusivo a clientes agendados previamente;
e) manter distância mínima de 2,0 m entre as estações de trabalho;
f) os departamentos administrativos só poderão realizar atividades que não atendam diretamente ao público consumidor.
XXII – empresas de telefonia, de telecomunicações e de serviços de internet – somente atendimento remoto e/ou telefônico por proibido atendimento na empresa;
XXIII – lotéricas e correspondentes bancários – somente para pagamentos, saques e transferências; e
XXIV - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais.
Ações de limpeza
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool 70 graus INPM líquido ou em gel a seus funcionários e clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas e estações de trabalho;
V – adotar mecanismos para manter os ambientes arejados e saudáveis; e
VI – evitar superlotação, mantendo, no máximo, 1 (um) cliente a cada 10 (dez) metros quadrados nas áreas de atendimento; e
VII – providenciar distanciamento entre pessoas de no mínimo 2 (dois) metros em eventuais filas.
Fechados
- Art. 3º Deverão permanecer fechados os seguintes estabelecimentos:
I – bares;
II – boates, casas noturnas, clubes recreativos, clubes esportivos
e similares;
III – centros comerciais, galerias e similares - exceto os
comércios que possuam serviços de entrega – delivery;
IV – clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares;
V – restaurantes, food trucks, trailers, açaiterias, pizzarias, sanduicherias, lanchonetes e similares – podendo manter atividades exclusivamente para os seguintes serviços de entrega:
a) delivery – entrega em domicílio;
b) drive-thru – compra e entrega no estabelecimento dentro de veículo automotor; e
c) take-out – compra remota com retirada no estabelecimento.
VI – comércio de ambulantes em geral;
VII – feiras livres, populares e permanentes;
VIII – estabelecimentos comerciais em geral - permitida a venda remota via telefone ou internet, podendo a entrega ocorrer na loja sem ingresso ao seu interior (entrega no local, através do sistema drive-thru ou take out) ou entrega domiciliar.
Velórios
- Art. 4º Fica adotada no âmbito municipal a nota técnica da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto a óbitos e serviços funerários.
Parágrafo único – A FUNAMC e a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerão critérios para a realização de velórios, os quais somente serão permitidos em locais preparados e apropriados para tal fim.
Eventos
- Art. 5º Ficam suspensos por tempo indeterminado todos e quaisquer eventos públicos e privados, tais como: shows, atividades culturais, festas, confraternizações e correlatos, tanto em áreas públicas quanto privadas.
- Art. 6º Ficam suspensos até 05/04/2020 os atendimentos ao público nas secretarias municipais, resguardados àqueles de caráter essencial a ser definidos por cada secretário.
Atendimento prefeitura
Parágrafo único - As secretarias deverão manter atendimento à população, através de telefones, e-mails, whatsapp ou outras ferramentas.
Transporte
- Art. 7º O serviço público de transporte municipal será realizado de forma parcial devendo a empresa restringir acentos em 50% (cinquenta por cento) da sua lotação, devendo sempre, entre o ponto de partida e de chegada da linha, tomar providências de higienização de bancos e barras.
- Parágrafo único - Ficam bloqueados os cartões de transporte coletivo para estudantes e idosos, bem como suspensas as gratuidades e possíveis benefícios de transporte público existentes no município de Araguaína.
- Art. 8º Fica suspenso o serviço de transporte de passageiros por mototaxistas, ficando os mesmos autorizados, temporariamente, a prestarem serviços de transporte de mercadorias e delivery.
- Art. 9º Taxistas e motoristas de aplicativos deverão tomar todas medidas necessárias para garantir sua saúde e de seus passageiros, inclusive fornecendo álcool 70 graus INPM liquido ou gel, sendo permitido o transporte de no máximo 3 (três) passageiros por táxis com janelas abertas, devendo sempre entre uma corrida e outra, tomar providencias de higienização de portas e maçanetas.