Centro comercial de Araguaína

O prefeito Ronaldo Dimas (Podemos) decretou estado de calamidade pública e situação de emergência nesta segunda-feira (23) em Araguaína.  Também determinou o fechamento de bares, restaurantes e restringiu o funcionamento do comércio em geral. Já os supermercados permanecerão abertos.

Fechados 

As medidas tomadas para conter o avanço do Coronavírus foram publicadas no Diário Oficial, nesta segunda.  O Decreto nº 208, de 23 de março, estabelece o fechamento de bares, boates, casas noturnas, clubes recreativos, clubes esportivos e similares.

Já  restaurantes, food trucks, trailers, açaiterias, pizzarias, sanduicherias, lanchonetes e similares serão fechados para o público. Entretanto, podem  manter atividades exclusivamente via serviços de entrega.

Nos estabelecimentos comerciais em geral será permitida a venda remota via telefone ou internet, podendo a entrega ocorrer na loja sem ingresso ao seu interior (entrega no local, através do sistema drive-thru ou take out) ou entrega domiciliar.

Permanecem abertos

A exceção é para o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos. Além de postos de combustíveis e farmácias.

Templos

 Já templos religiosos de qualquer crença, podendo manter suas portas abertas simbolicamente, permitida a celebração e a transmissão virtual de missas, cultos ou rituais sem a presença de fiéis ou seguidores. 

Transporte

O decreto suspende o serviço de transporte de passageiros por mototaxistas, ficando os mesmos autorizados, temporariamente, a prestarem serviços de transporte de mercadorias e delivery. Já os taxistas e motoristas de aplicativos deverão tomar todas medidas necessárias para garantir sua saúde e de seus passageiros.

Não atingidos

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – bancos – permitidos somente atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, pessoas com doenças graves ou participes de programas sociais do governo federal;

II – clínicas médicas;

III – clínicas odontológicas – permitidos apenas para serviços de emergência;

IV – clínicas veterinárias – permitidos apenas para serviços de emergência;

V – laboratórios;

VI – farmácias;

VII – funerárias e serviços relacionados;

VIII – petshops – que prestem serviços veterinários e/ ou revendam alimentos, medicamentos ou produtos de saneantes domissanitários;

IX – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, e centros de abastecimento de alimentos;

X – lojas de conveniência, vedada permanência e consumo no local;

XI – lojas agropecuárias;

XII – lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas – sem que haja aglomeração de clientes;

XIII – distribuidores de gás;

IVX – distribuidores de água mineral e bebidas - somente no atacado;

XV – padarias e bombonieres, vedada permanência e consumo no local;

XVI – postos de combustíveis, borracharias, oficinas de

manutenção e reparos mecânicos excetuadas as oficinas de funilaria e pintura;

XVII – templos religiosos de qualquer crença, podendo manter suas portas abertas simbolicamente, permitida a celebração e a transmissão virtual de missas, cultos ou rituais sem a presença de fiéis ou seguidores;

XVIII – caixas eletrônicos;

XIX – indústrias, inclusive construção civil – sem atendimento

ao público;

XX – lojas de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sendo que o atendimento deverá ser voltado principalmente para a venda de produtos e EPIs;

XXI – concessionárias e distribuidores de veículos os quais deverão:

a) reduzir pelo menos 30% o número de funcionários;

b) realizar uma escala de revezamento de dia/horário de trabalho entre funcionários que irão trabalhar;

c) não manter nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;

d) atendimento exclusivo a clientes agendados previamente;

e) manter distância mínima de 2,0 m entre as estações de trabalho;

f) os departamentos administrativos só poderão realizar atividades que não atendam diretamente ao público consumidor.

XXII – empresas de telefonia, de telecomunicações e de serviços de internet – somente atendimento remoto e/ou telefônico por proibido atendimento na empresa;

XXIII – lotéricas e correspondentes bancários – somente para pagamentos, saques e transferências; e

XXIV - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais.

Ações de limpeza

Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool 70 graus INPM líquido ou em gel a seus funcionários e clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas e estações de trabalho;

V – adotar mecanismos para manter os ambientes arejados e saudáveis; e

VI – evitar superlotação, mantendo, no máximo, 1 (um) cliente a cada 10 (dez) metros quadrados nas áreas de atendimento; e 

VII – providenciar distanciamento entre pessoas de no mínimo 2 (dois) metros em eventuais filas.

Fechados 

  • Art. 3º Deverão permanecer fechados os seguintes estabelecimentos:

I – bares;

II – boates, casas noturnas, clubes recreativos, clubes esportivos

e similares;

III – centros comerciais, galerias e similares - exceto os

comércios que possuam serviços de entrega – delivery;

IV – clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares;

V – restaurantes, food trucks, trailers, açaiterias, pizzarias, sanduicherias, lanchonetes e similares – podendo manter atividades exclusivamente para os seguintes serviços de entrega:

a) delivery – entrega em domicílio;

b) drive-thru – compra e entrega no estabelecimento dentro de veículo automotor; e

c) take-out – compra remota com retirada no estabelecimento.

VI – comércio de ambulantes em geral;

VII – feiras livres, populares e permanentes;

VIII – estabelecimentos comerciais em geral - permitida a venda remota via telefone ou internet, podendo a entrega ocorrer na loja sem ingresso ao seu interior (entrega no local, através do sistema drive-thru ou take out) ou entrega domiciliar.

Velórios

  • Art. 4º Fica adotada no âmbito municipal a nota técnica da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto a óbitos e serviços funerários.

Parágrafo único – A FUNAMC e a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerão critérios para a realização de velórios, os quais somente serão permitidos em locais preparados e apropriados para tal fim.

Eventos

  • Art. 5º Ficam suspensos por tempo indeterminado todos e quaisquer eventos públicos e privados, tais como: shows, atividades culturais, festas, confraternizações e correlatos, tanto em áreas públicas quanto privadas.

 

  • Art. 6º Ficam suspensos até 05/04/2020 os atendimentos ao público nas secretarias municipais, resguardados àqueles de caráter essencial a ser definidos por cada secretário.

Atendimento prefeitura

Parágrafo único - As secretarias deverão manter atendimento à população, através de telefones, e-mails, whatsapp ou outras ferramentas.

Transporte

  • Art. 7º O serviço público de transporte municipal será realizado de forma parcial devendo a empresa restringir acentos em 50%  (cinquenta por cento) da sua lotação, devendo sempre, entre o ponto de partida e de chegada da linha, tomar providências de higienização de bancos e barras.

 

  • Parágrafo único - Ficam bloqueados os cartões de transporte coletivo para estudantes e idosos, bem como suspensas as gratuidades e possíveis benefícios de transporte público existentes no município de Araguaína.

 

  • Art. 8º Fica suspenso o serviço de transporte de passageiros por mototaxistas, ficando os mesmos autorizados, temporariamente, a prestarem serviços de transporte de mercadorias e delivery.

 

  • Art. 9º Taxistas e motoristas de aplicativos deverão tomar todas medidas necessárias para garantir sua saúde e de seus passageiros, inclusive fornecendo álcool 70 graus INPM liquido ou gel, sendo permitido o transporte de no máximo 3 (três) passageiros por táxis com janelas abertas, devendo sempre entre uma corrida e outra, tomar providencias de higienização de portas e maçanetas.