O Ministério Público do Tocantins (MPTO) obteve decisão favorável da Justiça para suspender a nomeação de profissionais sem vínculo efetivo para o cargo de procurador-geral na Prefeitura de Palmeiras do Tocantins.
Localizada no norte do estado, a cidade possui procuradores concursados, mas vinha nomeando advogados de fora dos quadros da administração para exercer funções técnicas de Estado.
Com a decisão, o gestor municipal deve se abster de realizar novas nomeações de advogados para cargos em comissão de natureza técnica enquanto houver procuradores concursados aptos ao trabalho.
A Justiça fixou multa pessoal ao gestor no valor de R$ 5 mil por cada ato de descumprimento. Ao acatar o pedido do MPTO, o Judiciário também determinou que a representação processual do município passe a ser realizada exclusivamente pelos procuradores efetivos do quadro da prefeitura.
Segundo a 1ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis, a prefeitura havia exonerado uma advogada em comissão logo após o ajuizamento de uma ação inicial, mas, menos de 30 dias depois, nomeou outro profissional externo para exercer as mesmas funções.
Unicidade da advocacia pública
Na ação, o Ministério Público demonstrou que o município possui dois procuradores concursados em pleno exercício e com qualificação técnica para a chefia do órgão.
A determinação judicial impõe a suspensão imediata da portaria de nomeação do advogado externo e de qualquer contrato de prestação de serviços jurídicos para funções rotineiras que não preencham requisitos de singularidade.
As provas apresentadas pelo MPTO foram reconhecidas pela Justiça como evidências claras, destacando a existência de procuradores efetivos e o fato de que as atividades rotineiras de assessoria jurídica não exigiam a dispensa de concurso ou contratações excepcionais.
O Judiciário pontuou que manter a atual situação permitiria ao Poder Executivo burlar o regime de carreiras permanentes, onerando os cofres públicos com contratações que deveriam ser supridas por servidores próprios.
Fundamentação no STF
A medida está fundamentada no Tema 309 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a contratação direta de serviços jurídicos para atividades rotineiras quando existem procuradores concursados aptos à sua execução.
O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) sobre o tema.
Em decisões recentes, o tribunal estadual manteve a suspensão de contratos administrativos de advocacia quando não comprovada a natureza singular do objeto e a inadequação da estrutura própria do município.
Histórico
A ação civil pública (ACP) foi proposta originalmente pelo MPTO em 1º de dezembro de 2025, visando impedir a nomeação irregular de profissionais para funções típicas de Estado. Em sua defesa, o município alegou a inadequação da via judicial, argumentando que o processo configuraria uma tentativa de controle abstrato de lei municipal.
A tese foi rejeitada pela Justiça, que reafirmou ser a ACP o instrumento idôneo para interromper atos administrativos concretos que violam preceitos constitucionais e causam dano ao erário.




