Foi protocolada no início da manhã desta quarta-feira, 7, uma recomendação da Defensoria Pública Estadual nas Secretárias de Fazenda e da Administração e também no gabinete do governador Marcelo Miranda (PMDB) para o pagamento dos servidores referente ao mês de dezembro de 2014, seja efetuado em parcela única, até o 5º dia útil do mês de janeiro, ou seja, dia 8 de janeiro de 2015.

A Defensoria Pública recomenda que o governador se abstenha de fracionar em quatro parcelas o pagamento da remuneração sob o pretexto de esgotamento orçamentário e indisponibilidade financeiras, num prazo de 48 horas a contar do recebimento.

Segundo a Defensoria Pública, a medida adotada pelo Governo do Estado viola o art. 7º, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República. Em situações semelhantes ocorridas em outros Estados, o Supremo Tribunal Federal julgou desfavorável ao pagamento fracionado ou fora da data estabelecida.

A Defensoria alerta que o pagamento, caso seja efetuada com atraso, ou seja, após as 23h59 minutos do dia 08/01/2015, dará direito ao servidor cobrar judicialmente a correção monetária e juros (Precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 1046231 MG  2008/0075074-6). “A correção monetária deve ser feita pelo IPCA mais juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo STF ao promover o julgamento da ADI nº 4.357/DF”, diz a Defensoria.

A Recomendação esclarece que os vencimentos dos servidores constituem uma contraprestação aos serviços prestados, devendo o Estado pagá-lo sem atrasos ao servidor que desempenhou as funções do seu cargo. “A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso X, dispõe que são direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa”, afirma a Recomendação, lembrando que a administração pública deverá nortear-se pelos princípios legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

“A não observância de um dos princípios caracteriza improbidade administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/92, dando ensejo ao ajuizamento de Ação Civil Pública com a possibilidade de se fazer aplicar as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da citada lei,  independentemente das sanções penais, civis e administrativas cabíveis à espécie”, diz a Defensoria.

A Recomendação finaliza afirmando que as verbas salariais têm caráter nitidamente alimentar e o atraso no seu pagamento poderá provocar lesão não só aos interesses dos servidores públicos, como a toda à coletividade, já que nos pequenos municípios, a economia, em grande parte, gira em torno dos salários dos servidores públicos.