A Câmara dos Deputados aprovou, em maio deste ano, uma emenda à Medida Provisória 664/14 (do ajuste fiscal) que cria uma alternativa ao cálculo do fator previdenciário na hora do trabalhador se aposentar: chamada regra 85/95.

Pela proposta, o trabalhador que fosse se aposentar antes dos 60 anos (no caso de mulheres) e 65 anos (no caso de homens) poderia optar pelo cálculo do fator previdenciário (que desconta o valor recebido de quem se aposenta antes da idade) ou pela nova regra, que levaria em conta a soma da idade e do tempo de serviço do trabalhador.

Pelas regras aprovadas na Câmara, mulheres que tivessem a soma de idade e tempo de serviço maior de 85 anos (por exemplo, 55 anos de idade e 30 de trabalho) teriam direito a 100% da aposentadoria. No caso dos homens, a soma teria de ser mais de 95 anos (por exemplo, 60 anos de idade e 36 de contribuição).

O autor da emenda, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), considerou, na época, que a regra significava um avanço para o fim do fator. “O fator previdenciário reduz em 40% a aposentadoria dos trabalhadores e tem de acabar porque é uma grande injustiça”, afirmou durante a sessão desta quarta-feira (13).

A emenda foi aprovada por 232 votos a 210 e considerada a primeira derrota do governo dentro do pacote de ajuste fiscal. Porém, nesta quarta-feira (17), a presidenta Dilma Rousseff vetou o texto da Medida Provisória (MP) 664 e apresentou uma nova proposta com a justificativa de “garantir a sustentabilidade da Previdência Social”.

Na proposta alternativa apresentada pela presidenta, o cálculo da aposentadoria varia progressivamente com a expectativa de vida da população. De acordo com o texto publicado nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial da União, o segurado que preenche as exigências para se aposentar por tempo de contribuição pode, no lugar do fator previdenciário, optar pela fórmula "85/95".

Ou seja, o trabalhador pode se aposentar quando a soma de sua idade e do tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos para homens – cumprindo o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos para as mulheres – com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Porém, com a MP e as mudanças presidenciais, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas serão acrescentadas em um ponto em 1º de janeiro de 2017, 1º de janeiro de 2019, 1º de janeiro de 2020, 1º de janeiro de 2021 e 1º de janeiro de 2022. Tais alterações serão feitas, justamente, para acompanhar a expectativa de vida populacional.

O fator previdenciário, já em vigor, reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 anos (mulheres). No caso do fator, além da idade do trabalhador, é levado em consideração o tempo de contribuição para a Previdência Social, a expectativa de sobrevida do segurado e um multiplicador de 0,31.