Marcos Reis
A temática é insistente e persistente: a má conservação das vias públicas, os prejuízos, mortes e acidentes e a insatisfação generalizada dos usuários é um assunto que tem ocupado a pauta das principais reivindicações populares e que parece não ter chamado a atenção, ainda, do Poder Público, principalmente no Estado do Tocantins.
O problema estrutural
Sempre ouço dizer que a grande culpa dos problemas estruturais do Brasil é da opressão imperialista das “grandes potências”. Que a coerção imperceptível para o uso de estradas se dá por conta da pressão das grandes fabricantes de pneus e que nos “obrigariam” a gastar mais para comprar mais. Discurso evasivo e fugaz de quem não quer assumir a responsabilidade da gestão e que, de certa forma lembra a relação da Inglaterra com a Índia e a revolução pacífica de Mahatma Ghandi. Contudo, em 1988, com a promulgação do novo texto constitucional, o cidadão conquistou um revestimento maior e mais seguro contra as infringências do Estado na vida particular e da mesma forma, uma arma contra a omissão deste mesmo Estado.
A realidade tocantinense
Em um sentido mais particular e doméstico, as fronteiras tocantinenses acrisolam um número infindável de rodovias mal conservadas. Pior situação enfrentamos dentro das cidades, onde as ruas transformaram-se em verdadeiros palcos de despojos de bombardeio aéreo. A situação, entretando, tende só a piorar. Veículos quebram, pessoas morrem e a cidade fica estupefata. O que fazer? Há alguma garantia legal para o cidadão, usuário das vias? A lei brasileira nos apresenta alguma alternativa? Quesionamentos como estes é que desejamos responder, com fundamento no ordenamento jurídico vigente.
Falar que o Município, o Estado e também a União tem a obrigação de ressarcir prejuízos materiais e também morais dos usuários de vias públicas, não é pregar nenhuma heresia política ou jurídica. Pela lógica do raciocínio, a administração precisa se manifestar de modo vivi. Isto chama-se “fato administrativo”, e tal somente ocorre pela ação (ou omissão) do agente público. É aí que reside a teoria da responsabilidade civil do Estado.
O que diz a lei?
A Constituição Federal afirma no Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esta responsabilização abrange a ideia de “ação” e “omissão”. No que diz respeito à responsabilização pela omissão da Administração Pública, requer-se apenas que se demonstre que o poder público teve culpa ou dolo, não sendo necessário individualizar o fato. Todavia, quanto maior a soma de provas, melhor para a mais clara aplicação da justiça.
Os veículos danificados pela má conservação das vias são, conforme dito acima, a melhor e mais robusta prova da omissão do Poder Público em recuperar ruas e corredores. Esta relação está ligada à ideia de que é dever do Estado assegurar o direito constitucional da livre locomoção, que pode ser frustrado não somente por prisões arbitrárias, mas sobretudo pelo não oferecimento de condições para que o indivíduo o exerça. E ruas esburacadas, estradas destruídas, calçadas danificadas são exemplo disto.
A garantia do Direito.
Para que se caracterize o dano material, bastam as notas e orçamentos dos profissionais especializados. Todavia, para que se caracterize o dano moral causado pela omissão do poder público, um simples passeio pelas principais vias da cidade, com algumas exceções, basta para a demonstração. No primeiro caso, há a mensuração dos danos e o ressarcimento em dinheiro. No segundo, a condenação da Administração, ainda que se não gere frutos pecuniários, possibilitará punição em caráter pedagógico. Em suma: você pode sim processar o seu Estado ou o seu Município se a sua rua estiver em más condições ou ainda se seu veículo sofreu dano por causa disto.
Ideias e Soluções.
A bem da verdade, as estradas brasileiras, desde Washington Luís, obedecem a uma ideia de escoamento, e não de integração. Só de Juscelino Kubitschek para cá é que se tem preocupado com a necessidade de integrar o país, contudo, imperaram as grandes quantidades de asfalto, a cortar o país de norte a sul, revelando-nos terrenos propícios para excelentes ferrovias e hidrovias, úteis para a interação comercial e desenvolvimento de áreas remotas da nação. Todavia, isto não justifica o abandono doloso que temos visto por aí.
Se para uma boa caminhada é necessário um bom caminho, que sejamos nós a darmos o passo inicial na busca da construção de uma sociedade que conhece seu papel e exerce, de fato, a sua soberania. O Brasil somos nós. Seja o Brasil.
Perfil do autor
*Marcos Reis é Advogado Criminalista, Historiador Escritor e Professor de Direito Constitucional e Penal. É natural de Belém do Pará e reside em Araguaína – TO, onde exerce a advocacia. Pertence à Academia Paraense de Letras. Gentilmente colabora com o Araguaína Notícias.
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