
A Justiça de Araguaína determinou a reintegração de posse da área denominada 'Setor Garavelo Sul', com aproximadamente 982 mil metros quadrados, após ação movida pela Imobiliária Tropical Ltda, representada pelo advogado Eduardo Cardoso. A decisão abrange 57 quadras e 843 lotes, atualmente ocupados por cerca de 180 famílias.
A sentença, proferida pelo juiz Álvaro Nascimento Cunha, da 3ª Vara Cível, em 25 de agosto, destaca que a propriedade está registrada em nome da imobiliária desde 5 de novembro de 1982 e que a empresa exerce “posse mansa e pacífica sobre o loteamento há décadas, realizando atos de conservação, manutenção e fiscalização da área, característicos do animus domini”.

O juiz reconheceu que a situação envolve questão social relevante, considerando que as famílias ocupantes encontram-se, em sua maioria, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, porém, ressaltou que a ocupação irregular não encontra amparo constitucional.
"A garantia fundamental do direito de propriedade não se desfaz nem pode ser relativizada por suposta invocação da função social exercida de forma irregular, mediante invasão, eis que tal conduta não encontra amparo na ordem jurídica e configura manifesta afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal", afirma o magistrado.
A decisão fixa prazo de 60 dias para desocupação voluntária da área e autoriza a demolição das construções irregulares, caso não sejam removidas. Foi estabelecida ainda multa diária de R$ 1.000,00 por família que permanecer na área após o prazo, limitada a R$ 50 mil.
Quanto às famílias em situação de vulnerabilidade, o juiz determinou que o município de Araguaína “proceda ao cadastramento das famílias ocupantes da área e analise a possibilidade de inclusão em programas habitacionais municipais, estaduais ou federais”, com acompanhamento do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A sentença também abordou a questão das benfeitorias feitas pelas famílias. “Tratando-se de possuidor de má-fé (invasor), este não tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, podendo apenas levantar as voluptuárias, desde que não haja deterioração da coisa”.