Decisão da Justiça do Trabalho de Araguaína
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A Justiça do Trabalho condenou o município de Araguaína a indenizar por danos morais todos os profissionais de enfermagem que trabalharam para o IBGH no ano de 2017. O instituto era responsável pela gestão das unidades de saúde na cidade.

A decisão é do juiz do Trabalho Rafael de Souza Carneiro e foi proferida em abril de 2017. Depois de série de recursos, a decisão final foi publicada no último dia 17 outubro deste ano. E agora, após trânsito em julgado, finalmente a sentença será cumprida.

Diante disso, o município terá que pagar a cada profissional de enfermagem, em indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil reais, com juros e correção monetária.

Para receberem a indenização, os profissionais da categoria, beneficiários da sentença, devem promover a execução, independentemente de sindicalização. Ao menos 35 deles já ajuizaram ação de execução para receber o valor.

Na época, em 2017, o Sindicato dos Profissionais da Enfermagem no Estado do Tocantins (SEET) ajuizou ação coletiva em face do IBGH, denunciando o atraso nos pagamentos dos salários e pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Para a entidade, o constante atraso na quitação dos salários por parte do instituto ofenderia os direitos de personalidade, em virtude do seu nítido caráter alimentar.

Durante a tramitação, a titularidade do processo foi, posteriormente, assumida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que solicitou a inclusão do município no polo passivo da ação.

Atrasos

Na sentença, o magistrado constatou que, de fato, o instituto efetuava o pagamento dos salários com atraso, em razão de alegado atraso do repasse das verbas financeiras por parte do município para cobrir os custos da gestão das unidades hospitalares onde trabalham os profissionais representados pelo sindicato.

De acordo com o magistrado, o emprego constitui a fonte de sobrevivência do trabalhador, do qual extrai o salário, que possui natureza alimentar. “Não se afigura razoável a ocorrência de constantes atrasos no seu pagamento, uma vez que há toda uma programação associada para que os compromissos mensais sejam honrados a tempo e modo”.

Assim, concluiu o juiz, “mostra-se absolutamente cabível, com fins pedagógicos, imputar-se às reclamadas a responsabilidade pelo pagamento de uma reparação pelos danos morais experimentados pelo autor com essa situação”.

Reparação

O magistrado assinalou na sentença, transitada em julgado, que os atrasos dos salários dos profissionais de enfermagem praticados pela empregadora em 2017 configuram danos morais sujeitos à reparação pecuniária.

“É sabido que o dano moral constitui lesão de cunho imaterial ao chamado patrimônio moral do indivíduo, integrado pelos direitos da personalidade, cuja violação enseja uma indenização reparatória prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição, o qual elege como bens invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, lembrou o magistrado, fixando o valor da indenização em R$ 3 mil para cada trabalhador prejudicado.

Responsabilidade

Na rescisão do contrato entre o município e o instituto, revelou o magistrado, as partes ajustaram que qualquer condenação ou penalidade por culpa exclusiva do município que fosse imposta neste processo judicial em face do instituto, seria de responsabilidade do município, exatamente em virtude do atraso do repasse das verbas nas datas de vencimento das folhas de pagamento que deram causa à ação.

 Assim, como o IBGH apresentou justa causa para os atrasos, o magistrado atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos danos morais apenas ao Município de Araguaína, isentando de responsabilidade o instituto.   (Com informações da Justiça do Trabalho)

Nota da prefeitura 

A Prefeitura de Araguaína, por meio da Procuradoria Municipal, informa que aguarda os pedidos individuais de cumprimento de sentença coletiva para dar andamento ao processo de indenização.

O valor pleiteado será recalculado pelo Município, que poderá concordar ou impugnar o pedido, solicitando revisão de valores. Na sequência, sendo mantido ou redefinido o valor, será efetuado o pagamento no prazo de 2 meses, contado da entrega da Requisição de Pequeno Valo