Notícias

Neste Carnaval, Defensoria reforça atenção sobre o crime de importunação sexual

Neste Carnaval Defensoria Pública do Tocantins reforça que importunação sexual é crime

Neste Carnaval a DPE-TO levanta, mais uma vez, a bandeira contra o assédio e a importunação sexual.
Foto: Loise Maria

O clima de folia já está instalado nas marchinhas, propagandas, figurinos, programações, shows e muito mais. Enquanto estandartes são levantados nas folias de Norte a Sul do País, aqui no Tocantins a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) levanta, mais uma vez, a bandeira contra o assédio e a importunação sexual. Como já está na boca das mulheres (e também dos homens conscientes): Não é Não!

A defensora pública Franciana Di Fátima Cardoso, coordenadora do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem), aponta que beijos roubados, toques inconvenientes e outros atos libidinosos são considerados crimes de importunação sexual, instituído desde o ano passado. “Comportamentos assim podem resultar em pena que varia de um a cinco anos de reclusão”, alerta Franciana.

Sancionada em setembro/2018, a Lei 13.718 caracteriza como crime de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém sem sua anuência. “Até antes da Lei, quem roubasse um beijo no Carnaval ou tocasse nas mulheres sem qualquer consentimento poderia ser denunciado, mas teria o crime enquadrado na lei de contravenção penal, mas agora a prática agora resulta em prisão”, explica.

A mudança legislativa deve ser atentada principalmente em períodos que se intensificam a grande aglomeração, como transporte coletivo, shows, blocos de rua e festas em clubes. “O período de folia, a alegria da festa, não pode ser considerada uma licença para o assédio e outras formas ainda mais graves de violência”, considera.

Lei

Segundo a defensora pública, a vítima pode usar de várias provas no momento da denúncia, como testemunhas, imagens de câmera de segurança e o próprio depoimento à autoridade. Além da pena, a punição pode ser elevada em até dois terços, caso o autor do crime seja pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou esposa.

Além da importunação sexual, a nova legislação também criminaliza a divulgação de cena de estupro ou estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, sem autorização, além da chamada pornografia de vingança (divulgação de cenas da intimidade sexual de uma pessoa sem consentimento dela). O dispositivo também coloca como agravantes da pena os casos de estupro coletivo (dois ou mais agentes) e o estupro corretivo (para controlar o comportamento social ou sexual da vítima).

Denuncie

O procedimento padrão para denunciar um assédio é registrar ocorrência em uma delegacia, relatando com detalhes o fato. Testemunhas que presenciaram a cena também são muito importantes na denúncia, bem como outros tipos de prova que tiver à disposição, como fotos e vídeos.

“Pode não ser uma situação confortável, mas registrar o ocorrido é uma forma de garantir a sua segurança e a de outras tantas mulheres que estão na folia”, orienta Franciana.

A vítima pode também denunciar o ofensor imediatamente, procurando um policial militar mais próximo, a segurança do local ou até mesmo por telefone (190). A vítima deve identificar o assediador, gravando suas características físicas e detalhes dos trajes. Essas provas são importantes para auxiliar as autoridades na identificação de agressores e casos recorrentes.

Se o caso em questão for ainda mais grave que assédio, a exemplo de violência sexual, a vítima deve procurar a Polícia e, ainda, atendimento médico. Em Palmas, esse atendimento é feito pelo Serviço de Atenção Especializada Às Pessoas em Situação de Violência Sexual (Savis), que funciona no Hospital Maternidade Dona Regina.

O Nudem também pode prestar orientações e apoio jurídico às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado. O Núcleo está localizado no segundo andar da sede da DPE-TO em Palmas.

O que diz a Lei?

Importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. (Conforme Art. 215-A do Código Penal, que substituiu a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, agravando a conduta).