
Uma idosa teve o voto filmado e ainda foi induzida a erro pelo próprio neto durante o 2º turno da eleição presidencial neste domingo (30). O caso aconteceu na cidade de Nova Olinda, na região norte do Tocantins.
O próprio neto da idosa gravou dois vídeos e divulgou nas redes sociais, um antes e outro já dentro da cabine de votação. Segundo informações apuradas pela reportagem, a idosa votou na seção 74, na Escola Municipal Ladislau.
No primeiro vídeo, o neto diz para a avó que ela votará em quem ele quiser, mas a idosa responde que votará em Lula. Daí o homem tenta convencê-la de que o número do petista é 22, mas ela retruca: “Lula é 13, é 13!”.
Na outra filmagem, já no momento da votação e dentro da cabine, o neto da idosa a induz a digitar o 22 e, após a confirmação do voto, ele ainda ironiza: “Pronto, votou no Lula”.
Na redes sociais, o homem foi repreendido e muito criticado por outras pessoas, mas ele retrucou: "Quando você tiver sua mãe, sua avó, você pode falar alguma coisa. Essa aqui é minha, quem cuida dela é eu. Eu faço o que eu quiser com ela. Vá se lascar pra lá (sic)", afirma o neto em um áudio.
Violação do sigilo do voto
O neto da idosa cometeu o crime de violação do sigilo do voto, cuja pena é de até 2 anos de detenção.
A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral para que o eleitor exerça, com total sigilo e inviolabilidade, seu direito de voto na urna eletrônica. Portanto, é proibido ao eleitor entrar, na cabina, com celular (que possibilita tirar selfie do voto) ou máquinas fotográficas e filmadoras. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
Todas essas medidas buscam assegurar que o cidadão exerça seu direito de votar nos candidatos de sua preferência, com total liberdade de escolha, sem que haja a mínima possibilidade de identificação do voto dado na urna eletrônica.
Por esse motivo não se permite que o eleitor porte um aparelho celular ou uma máquina fotográfica na cabina de votação. O objetivo é evitar que esses equipamentos possam ser empregados para expor o conteúdo do voto.
O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse mandamento constitucional, o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na cabina de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral “violar ou tentar violar o sigilo do voto”. A pena para esse ilícito é de até dois anos de detenção.
Acompanhante no momento do voto
Conforme o TSE, alguns eleitores podem contar com a ajuda de uma pessoa de sua confiança, a qual, caso seja autorizada pelo presidente da mesa receptora de votos, poderá acompanhá-lo, ingressando na cabine de votação e, até mesmo, digitar os números na urna. Porém, a condição é que a presença deste acompanhante seja imprescindível para que a votação ocorra. Ou seja, casos em que o eleitor não consiga votar se não tiver auxílio. O escolhido não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.