O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, propôs à Justiça Eleitoral mais 11 representações contra de candidatos que descumpriram deliberadamente a lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Desta vez, as representações referem-se à prática conhecida como “voo da madrugada” na cidade de Araguaína, onde foi derramada grande quantidade de impressos de propaganda eleitoral – panfletos, "santinhos" e outros volantes – nas proximidades dos principais locais de votação.
O ilícito eleitoral foi constatado por assessores da 1ª Zona Eleitoral (Araguaína), que fotografaram os impressos espalhados na rua e recolheram uma unidade do material de cada um dos candidatos como elemento de prova. Além das representações referentes aos locais de votação em Araguaína, já foram propostas mais 41 por derramamento de material de campanha em Palmas e 30 em cidades do interior como Porto Nacional, Xambioá, Alvorada e Pedro Afonso. Nas representações anteriormente propostas, as provas foram coletadas e apresentadas por servidores da PRE/TO e policiais militares.
Segundo as representações ministeriais, a prática ilegal afetou não apenas a isonomia do pleito como também a higiene e a estética urbana, sendo constatada por servidores da PRE que estiveram nos locais. Ao certificarem o ocorrido com fé pública, eles também recolheram além de realizarem fotografias e filmagens.
As representações ressaltam o artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97, que dispõe sobre as condutas ilícitas na campanha eleitoral e define como crime a divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. A propaganda realizada no dia do pleito é extemporânea, e embora não tenham sido entregues diretamente nas mãos do eleitor, os santinhos foram esparramados para que deles se fizesse uso no dia das eleições, o que caracteriza também a prática de boca de urna.
A PRE/TO considera que os candidatos que se utilizaram da prática em benefício próprio, determinando o lançamento em via pública de centenas de papéis produzindo grande quantidade de lixo, além do ilícito eleitoral também afrontaram a lei 6.938/91 (Política Nacional de Meio Ambiente), e a lei 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Por deter o domínio sobre seus respectivos materiais de campanha, os candidatos são responsáveis por sua posse, guarda, distribuição e posterior limpeza e destinação final dos resíduos gerados.
Ao requerer a condenação dos 41 candidatos ao pagamento da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, combinado com o artigo 39, parágrafo 9º, da Lei n. 9.504/97, a PRE/TO ressalta a que a lei deve ser cumprida e aplicada em relação aos infratores independente se o candidato obteve ou não vitória na disputa eleitoral. A demanda é considerada necessária para coibir a prática de sujar as vias públicas e descumprir a lei quanto à vedação de propaganda eleitoral nos dias de eleição.
Confira os candidatos representados por praticarem o “voo da madrugada” em Araguaína
José Dos Santos Guimarães
Maria Lúcia Soares Viana
Valderez Castelo Branco Martins
Homero Barreto Junior
Palmeri Costa Bezerra
Elenil da Penha Alves Brito
Lázaro Botelho Martins
Bismarque Roberto de Sousa Miranda
Alcivan José Rodrigues
Jorge Frederico
Felix Valuar de Souza Barros
Elcimar Pessoa da Silva
Claudionor Miranda de Farias