Na tentativa de conter abusos, há legislações específicas de proteção às mulheres vítimas de violência sexual.
Foto: Lauane dos Santos/Gov. TO

De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340), a violência sexual contra mulheres não se materializa só com o estupro, diversos comportamentos configuram esse tipo de violência, como obrigar a mulher a praticar atos sexuais que lhe causem desconforto ou repulsa; impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçá-la a abortar; forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação e limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.

A gerente de Políticas de Prevenção às Mulheres da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), Flavia Laís Munhoz, ressalta a necessidade de se promover o enfrentamento a todo tipo de violência contra a mulher. “As violências contra as mulheres acontecem em diferentes ambientes e de diversas formas, por isso a necessidade de identificá-las, denunciá-las e buscar ajuda profissional para cada tipo de violação”, pontua.

Para a delegada da 1ª Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher do Estado (Deam), Lorena Oyama, a violência sexual deve ser combatida também trabalhando o respeito ao corpo do outro. “Infelizmente, os crimes contra a dignidade sexual são comuns e temos trabalhado tanto na investigação e punição, como na educação da sociedade para o respeito ao corpo e à vontade do outro”, destaca a delegada.

Legislação protetiva

Na tentativa de conter esses abusos, há legislações específicas e resoluções de proteção às mulheres vítimas de crimes sexuais, a fim de zelar pela integridade da vítima, como: direito ao uso do preservativo durante a relação sexual e o direito de recusa da retirada sem o seu consentimento; às vítimas de estupro, é assegurado o direito à prevenção da gravidez por meio do atendimento obrigatório, imediato, urgente e integral nos âmbitos médicos, psicológicos e sociais pelo Sistema Único de Saúde (SUS); proteção da violência sexual mediante fraude em casos de abusos por parte de profissionais da saúde;

Lei do minuto seguinte (Lei n° 12.845), que garante à vítima de violência sexual atendimento médico e amparo psicológico e social imediatos pelo SUS, mesmo sem registro do boletim de ocorrência;

Importunação Sexual (Lei n° 13.718) com a prática de ato libidinoso sem a sua anuência para satisfazer a lascívia de terceiro; 

Estupro Conjugal/Marital (Lei n° 12.015), quando a mulher é coagida a manter relações sexuais contra sua vontade ou quando está dormindo ou inconsciente; e nos casos de abusos sexuais sofridos, quando a vítima é criança ou adolescente, é assegurada, pela Lei Joanna Maranhão (Lei n° 6.719), a contagem do tempo de prescrição do crime depois que a vítima completar 18 anos e também o prazo de 20 anos para a denúncia.

Rede de Serviços

Estão disponíveis, ao público, as redes de serviços: 

Central de Atendimento à Mulher: 180; 

Defensoria Pública do Tocantins:

Araguaína e região: 3411-7418, 

Gurupi: 3315-3409 e 99241-7684, 

Palmas: 3218-1615 e 3218-6771; e 

Porto Nacional: 3363-8626;

Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher

Araguaína: 3411-7310/ 3411-7337,

Palmas Centro: 3218-6878 / 3218-6831, e Palmas Taquaralto: 3218-2404; 

Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis:

Arraias: 3653-1905,

 Colinas: 3476-1738/ 3476-305, 

Dianópolis: 3362-2480,

Guaraí: 3464-2536,

Gurupi: 3312-7270/ 3312-2291, 

Miracema: 3366-3171/ 3366-1786,

Paraíso: 3361-2277/ 3361-2744, 

Porto Nacional: 3363-4509/ 3363-1682; 

Disque Direitos Humanos: 100;

Ministério Público do Estado do Tocantins: 0800 – 646 – 5055; 

Política Militar: 190; 

Ministério dos Direitos Humanosouvidoria.mdh.gov.br, Telegram: Digitar na busca Direitos Humanos Brasil; 

Aplicativo Magazine Luiza;

Centro de Referência de Atendimento à Mulher – Flor de Liz: 3212-7246; 

Aplicativo de WhatsApp: (61) 99656-5008.