Política

Decisão do STJ derruba investigações criminais da Catarse contra servidores fantasmas

Isso não significa, contudo, impunidade do servidor fantasma.

Polícia Civil realiza mais uma etapa da Operação Catarse em Araguaína

A badalada Operação Catarse da Polícia Civil do Tocantins, que investiga servidores fantasmas no Governo do Estado, pode estar com os dias contados. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de um inquérito por entender que não existe crime de peculato quando o servidor público recebe salário sem trabalhar. Ou seja, a conduta é atípica do ponto de vista criminal.

Desde que foi iniciada em 2018, a Operação Catarse já cumpriu dezenas de mandados de busca e apreensão e encontrou indícios de pelo menos 300 fantasmas na extinta Secretaria-Geral de Governo.

Muitos dos investigados já foram indiciados e respondem a processos criminais, inclusive o ex-governador Marcelo Miranda (MDB), que teria permitido que uma enfermeira do Hospital Regional de Araguaína continuasse recebendo salário enquanto estudava medicina no Paraguai.

A decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do dia 4 de novembro, representa uma reviravolta em todos os casos. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que “não comete o crime de peculato o servidor público que recebe salários sem que tenha oferecido a contraprestação de seus serviços”.

Para o tribunal superior, a conduta do servidor pode configurar, em tese, um ato de improbidade administrativa ou falta funcional, mas não crime.

O ministro cita casos semelhantes dos Estados de Goiás e Mato Grosso que foram julgados em 2007 e 2019 na Corte Especial do STJ, sob a relatoria dos ministros Sebastião Reis Júnior e Eliana Calmon.

“[...] não vejo como enquadrar a conduta descrita no tipo do art. 312 do Código Penal, o qual exige, em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto, em benefício próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. O funcionário público que se apropria dos salários que lhe são endereçados de forma lícita e não cumpre o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado comete grave, ou melhor gravíssima, falta funcional e administrativa, podendo configurar-se em ato de improbidade administrativa, mas não há tipicidade penal, muito menos sob a roupagem do peculato”.

Precedentes: Apn n. 475/MT, Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 6/8/2007, e AgRg no AgRg no REsp 1762296/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.

Em resumo, esse entendimento do STJ derruba todas as investigações criminais da Operação Catarse sobre servidores fantasmas. Isso não significa, contudo, impunidade, pois o Ministério Público do Tocantins (MPTO) pode ajuizar ação de improbidade administrativa para restituição dos valores recebidos indevidamente e aplicação de outras penalidades como multa, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.