Em consequência de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou Robson Sousa de Queiroz e Pedro Paulo Santana Rios à pena de quatro anos e dois meses de reclusão e 126 dias multa à base de um quarto de salário mínimo e meio salário mínimo, respectivamente, por crimes contra a ordem tributária.
A ação ministerial apontou que entre março de 1999 e novembro de 2002, os empresários prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziram tributos no valor de R$ 1.516.937,66. Com multa e juros, o valor atingiu o montante de R$ 4.261.899,73. No mesmo período, eles também fraudaram a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos nas planilhas de informações da Secretaria da Receita Federal (SRF) entregues no momento da fiscalização realizada na empresa Santana e Queiroz Ltda. Também neste mesmo período, eles omitiram informações à autoridade fazendária no intuito de continuar a se enquadrar no Simples, sistema que dá tratamento tributário diferenciado a empresas que tenham faturamento anual de até R$ 1.200.000,00.
A sentença afirma que a materialidade dos delitos foi comprovada pela representação fiscal para fins penais, resultante de fiscalização realizada pela Receita Federal na empresa Santana e Queiroz Ltda, e laudo de perícia criminal federal contábil-financeira. Os documentos confirmam que a empresa apresentou declaração anual simplificada da pessoa jurídica (DSPJ) com indicação de ser de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, demonstrando claramente que a redução de tributos operou-se mediante a prestação de informações falsas à Receita Federal.
A autoria dos delitos tamém ficou comprovada pelo interrogatório dos réus, que admitiram realizar a administração da empresa em conjunto, tendo praticado os crimes previstos no artigo 1º, I e II, da lei 8.137/90. A culpabilidade foi considerada intensa, pois a conduta revelou menosprezo para com as obrigações fiscais da empresa gerida pelos condenados. As consequências da ação delituosa foram consideradas graves, pois expressivo montante deixou de ser recolhido ao fisco.
O que diz a lei
Lei 8.137/90
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;