
Após autorização do Governador do Estado do Tocantins, Wanderlei Barbosa, o Comandante-Geral da Polícia Militar, Coronel Julio Manoel da Silva Neto, no uso de suas atribuições e considerando o levantamento feito através do sistema de gestão profissional, com base no preceituado na legislação vigente, concede progressão funcional a 2365 mil policiais militares do Estado. A lista completa com os nomes dos militares está disponível no Diário Oficial do Tocantins publicado no último dia 29 de março. (Clique aqui)
Vale salientar que para ter direito às progressões o policial militar deverá cumprir o interstício de 3 anos de efetivo exercício na referência a que se encontra, obter média igual ou superior a 70% nas três últimas avaliações de desempenho e durante o período avaliado não tiver sido classificado no comportamento mau ou insuficiente.
De acordo com o Comandante-Geral da PMTO, Coronel Julio Manoel da Silva Neto "o Governo do Tocantins mais uma vez cumpre com sua palavra ao conceder evolução funcional a todos os policiais militares do Estado que se enquadram nos requisitos legais, e que esperavam ter seus direitos concedidos, conforme a legislação."
O Comandante-Geral destaca "que as progressões funcionais dos militares estavam em atraso há alguns anos, trazendo prejuízos aos profissionais, e que nesta data foram restabelecidas, e desta forma reforça seu compromisso com todos os policiais militares do Estado, em continuar em busca de publicar as demais progressões que ainda faltam. E reitera o trabalho de todos os policiais militares que diuturnamente estão nas ruas protegendo a nossa população", destacou o Comandante-Geral.
A PM esclarece aos policiais militares que não tiveram seus nomes publicados no Diário Oficial nº 6058, desta terça-feira, 29 de março de 2022, no que diz respeito às progressões, que está fazendo gestão junto ao Governo do Estado, a fim de solucionar a questão, considerando que as cessões, motivo pelo qual não foram progredidos, tem amparo legal, para efeito da concessão das progressões, de acordo com a Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, artigo 8º; Lei nº 2.823, de 30 de dezembro de 2013, artigo 7º; e Lei Complementar nº 128, de 14 de abril de 2021, artigo 18.