A guarda é um dos temas mais relevantes do Direito de Família, pois envolve a organização da convivência familiar após a ruptura da relação conjugal ou afetiva e a proteção dos interesses da criança e do adolescente. Nesse contexto, essa medida deve ser compreendida como o conjunto de responsabilidades atribuídas aos pais ou responsáveis em relação aos filhos menores. Essas responsabilidades abrangem cuidados com saúde, educação, alimentação, rotina, afeto e convivência familiar. Sua definição deve observar o melhor interesse do menor, a dignidade da pessoa humana e a corresponsabilidade parental.
De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.583, prevê duas modalidades: a guarda unilateral, atribuída a apenas um dos genitores ou a quem o substitua, e a guarda compartilhada, em que ambos os pais exercem conjuntamente as responsabilidades parentais, ainda que residam em endereços distintos. A diferença entre os modelos não é meramente formal, pois determina como as decisões sobre a vida do filho serão tomadas e por quem.
Na guarda unilateral, os cuidados cotidianos concentram-se em um dos pais. O outro, porém, não se exime de suas obrigações, permanecerá responsável por acompanhar a formação do filho e exercer o direito de convivência, salvo impedimento legal ou risco ao menor. Na guarda compartilhada, as decisões relevantes sobre escola, saúde, rotina e viagens são tomadas por ambos os genitores, independentemente do domicílio principal da criança. Na prática, isso significa que nenhum dos dois pode, por exemplo, matricular o filho em outra escola, autorizar uma cirurgia ou levar a criança em viagem durante as férias sem o consentimento do outro.
No ordenamento jurídico brasileiro, a guarda compartilhada é a regra quando ambos os genitores estão aptos a exercer as responsabilidades parentais. A preferência legal por esse modelo baseia-se na necessidade de preservar os vínculos da criança com os genitores após a separação, o que o direito denomina corresponsabilidade parental. Esse princípio reconhece que a dissolução da conjugalidade não extingue os deveres inerentes à parentalidade. Em termos práticos: a separação encerra o vínculo entre o casal, mas não a obrigação de criar os filhos.
A aplicação da guarda compartilhada, no entanto, não pode ser automática. O juiz deve avaliar a dinâmica familiar, a rotina do menor, a capacidade de cooperação entre os pais e a existência de circunstâncias que comprometam o exercício conjunto da guarda. Situações de abandono, negligência, violência doméstica ou risco físico e emocional afastam esse modelo. Nesses casos, fixa-se a guarda unilateral, acompanhada de regime de convivência compatível com a segurança e as necessidades do menor.
A guarda não se resume a definir onde a criança vai morar ou quanto tempo passará com cada genitor. Trata-se de instrumento jurídico voltado à organização das responsabilidades parentais em um momento de reorganização familiar. A separação altera a estrutura da família, mas não extingue os deveres de cuidado, presença e acompanhamento dos filhos.
Sua definição exige responsabilidade dos pais e análise criteriosa do Poder Judiciário, especialmente nos casos em que há conflito, negligência ou violência. A guarda não pode ser tratada como prêmio ou punição. O foco da decisão deve permanecer na criança, pois é sobre sua formação, segurança e desenvolvimento que ela produz seus efeitos mais duradouros.
Daniel Balestra
*Daniel Balestra, graduando pelo Centro Universitário Católica do Tocantins, 7º período, estagiário atuante da Diretoria de Família da Fraz Advocacia, desde 2026, sob supervisão da advogada Giselli Rocha.




