Texto terá validade até 30 dias depois da retomada das atividades presenciais.
Foto: Ilustrativa

Titular da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos, o juiz Roniclay Alves de Morais suspendeu, liminarmente, nesta sexta-feira (26/6), os efeitos da Lei n.º 3.682/20, determinando que "todas as instituições privadas de ensino do Estado do Tocantins a redução de suas mensalidades durante o período de suspensão das atividades educacionais, decretada por ato do chefe do Poder Executivo Estadual".

A referida Lei havia sido aprovada em 11 de junho pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador Mauro Carlesse no último dia 19. Confonforme a Lei, as universidaes e escolas particulares seriam obrigadas a fazer descontos de até 40% nas mensalidades. A justificativa é que as aulas presenciais estavam suspensas por causa da pandemia. 

O deferimento do pedido de Tutela de Urgência ocorreu na Ação Declaratória Cumulada com a Obrigação de Não Fazer, proposta pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (Ceulp/UIbra) contra o Estado do Tocantins e o Município de Palmas, sob o argumento que a referida lei é inconstitucional.

"Entendo assim que necessário se faz, nesta quadra processual, a concessão ao pedido de Tutela de Urgência", afirmou o magistrado em sua decisão, segundo ele pela "relevância dos argumentos apresentados de que pode haver a constatação de que não cabe ao Estado Legislar sobre matéria de competência exclusiva da União, ou seja, sobre direito civil, violando a segurança jurídica, a livre iniciativa e invadindo a gestão financeira e patrimonial das instituições entre outros, além do claro perigo a saúde financeira da requerente".

Com base em vários julgados,entre os quais do Supremo Tribunal Federal (STF), o  juiz Roniclay Alves de Morais declarou a a inaplicabilidade da Lei n.º 3.682/20  em "razão da sua patente inconstitucionalidade" e determinou que os requeridos deixem de de praticar "qualquer ato fiscalizatório ou sancionatório com fundamento no art. 5º da referida Lei até o julgamento final da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária em desfavor da parte autora".

Nos autos, entre outros pontos, o Ceulp/UIbra garantiu que "as instituições de ensino adotaram o chamado ensino remoto para substituição da aula presencial, resguardando a continuidade do conteúdo já iniciado". Nesse cenário, argumentou que "a redução dos preços das mensalidades, com base em argumentos simplistas e desconexos à realidade, poderá ensejar consequências nefastas às instituições".