Em consequência de representação do Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, a Justiça Eleitoral condenou o candidato a vice-governador do Tocantins Marcello de Lima Lélis por propaganda eleitoral antecipada, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 nos moldes do artigo 36, parágrafo 3º da lei 9.504/97.
A representação ministerial narra que desde o dia 22 de julho de 2014, o deputado estadual e candidato a vice-governador nas eleições de 2014 promoveu inequívoca propaganda eleitoral antecipada na internet. Em sua página na rede social Facebook, Marcello Lélis divulgou conteúdo com nítido caráter de propaganda eleitoral, no qual expressa sua opinião acerca do perfil esperado para o ocupante do cargo de governador do Estado do Tocantins, ao mesmo tempo em que indica ser ele o detentor das qualidades esperadas.
O contexto da postagem, aponta a representação, de consolidação da candidatura maciçamente divulgada pelo pré-candidato e seu partido desde o início de 2014, constitui propaganda eleitoral extemporânea e evidente marketing pessoal. A PRE/TO destaca também que a realização de propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada, deve ser rechaçada por caracterizar afronta à legislação eleitoral que estabelece um termo inicial para sua realização, o dia 5 de julho do ano das eleições, conforme a lei 9.504/97.
A decisão judicial considerou que a responsabilidade pela página na rede social é do candidato Marcello Lélis. Também considerou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido que deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da lei 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que postulada.
As palavras utilizadas na mensagem postada na rede social Facebook traduzem a determinação de Marcello Lélis, na época notório pré-candidato, em enxugar a máquina administrativa. Esta conclusão, segundo a Justiça Eleitoral, é de fácil assimilação quando se observa que a justaposição da imagem do então pré-candidato em projeção com a proposta apresentada induz o eleitor ao vínculo pessoa/mensagem. A mensagem revela ao eleitorado, mesmo que indiretamente, a ação política pretendida ou mesmo a insinuação de que seja ele o mais habilitado à prática das virtudes apregoadas.