O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins (PRE/TO), ofereceu representação eleitoral contra o governador do Tocantins e candidato à reeleição Sandoval Lobo Cardoso por propaganda eleitoral irregular em Xambioá. Segundo a representação, desde o dia 17 de agosto de 2014 Sandoval Cardoso promove a propaganda irregular por meio de inscrições na fachada do escritório político de sua campanha no município, que extrapolam o limite legal de quatro metros quadrados. Em caráter liminar, é requerida da Justiça Eleitoral que seja determinada a imediata retirada da propaganda, sob pena de multa diária a ser fixada individualmente, em patamar razoável e adequado.
O comitê de Sandoval Cardoso onde foi constatada a propaganda irregular foi instalado na região central da cidade, e contém a inscrição de seu nome e do número de campanha eleitoral em contrariedade às normas preconizadas pelos artigos 37 da Lei nº 9.504/97 e 12 da Resolução/TSE nº 23.404/2014. Fotografias anexadas à representação mostram que a propaganda exposta na fachada do prédio excede em muito o limite legal. Toda a lateral do imóvel foi pintada com propaganda concernente a Sandoval, ao passo que a frente recebeu quatro grandes painéis com a mensagem “Vote 77”. O ilícito foi constatado por fiscalização implementada pelo Cartório da 12ª Zona Eleitoral, no dia 27 de agosto de 2014.
A representação ressalta que o parágrafo 2.º do artigo. 37 da Lei nº 9.504/97 estabeleceu que a propaganda estampada em bens particulares não poderá exceder a quatro metros quadrados, e sujeita o responsável à restauração do bem e assim como ao pagamento de multa caso não proceda ao redimensionamento no prazo fixado. Tal proibição, além de resguardar a isonomia entre os candidatos, objetiva coibir a poluição visual. Também é registrado na representação que Sandoval Cardoso tinha pleno conhecimento da propaganda, ostentada na fachada de seu próprio escritório político de campanha.
Mesmo intimado a sanear a irregularidade, o candidato à reeleição não tomou as medidas necessárias à retirada das inscrições, razão pela qual a conduta foi noticiada ao Ministério Público Eleitoral que requer a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da propaganda, aplicando as penalidades previstas no parágrafo 1º, do artigo 37 da Lei n.º 9.504/97.