Desde o início de sua operação, no ano de 2011, a Usina Hidrelétrica Estreito convive com a invasão de pescadores na sua área de segurança, que é caracterizada como uma Área de Segurança Nacional. Essas invasões, além de serem configuradas como crime, são ações extremamente perigosas e que põem em risco a vida dessas pessoas.

“Já alertamos inúmeras vezes para esse grave problema, buscamos de forma incansável a conscientização dessas pessoas bem como das instituições competentes, mas alguns pescadores insistem em desobedecer à lei e arriscar a própria vida”, constata o Diretor Geral do CESTE, Odilon da Gama Parente Filho.

Nesses últimos 4 anos, o Consórcio já realizou inúmeras campanhas de conscientização contra esta prática, aumentou a fiscalização com o apoio das Polícias Civil e Militar dos Estados do Maranhão e do Tocantins. Além disso, toda área possui cercas de isolamento, sinalização náutica, postos de vigilância e placas informativas.

Como a prática ainda continua ocorrendo, ultimamente os invasores vêm sendo identificados e ações judiciais têm sido movidas, visando à responsabilização pelos seus atos infracionais, o que vem sendo bem amparado pelo Judiciário, com medidas que impedem os infratores a reiteração da prática sob pena de multas pecuniárias gravosas.

“A nossa preocupação vai muito além de coibir a pesca predatória na área de segurança da Usina, reside principalmente em preservar a vida e a integridade física desses pescadores. O Consórcio Estreito Energia - CESTE continuará a desempenhar a sua importante missão de gerar energia elétrica para o Brasil, de forma responsável e, assim, envidará todos os esforços para eliminar definitivamente essa prática condenável e danosa”, ressalta o Diretor Geral.

Conheça os crimes praticados pelos invasores

Seguem os tipos penais violados a cada invasão para a pesca ilegal na área da Usina:

Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

 

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.