A candidatura de Marcelo Miranda (PMDB) ao governo do Tocantins nas Eleições 2014 foi deferida em julgamento presidido pela desembargadoraJacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, na noite desta terça-feira (5) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO). Na sessão, cinco votos foram a favor e um contra a candidatura do ex-governador, que havia sido contestada devido à condenação por conduta vedada ao processo eleitoral, nas Eleições de 2006, e com pena de inelegibilidade que se conclui esse ano antes do pleito de 05 de outubro próximo, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral e outros tribunais regionais.
Durante o voto, o relator do processo, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, considerou que a rejeição das contas pela Assembleia Legislativa, em fase liminar é legítima e encontra-se em vigência. Considerou também que o período de inelegibilidade começou no primeiro turno das eleições de 2006, ocorrido no dia 1º de outubro daquele ano. Desta maneira, nas Eleições 2014, cujo primeiro turno ocorrerá em 5 de outubro, o prazo de oito anos de inelegibilidade já terá se encerrado. O relator foi acompanhado pelo desembargador Marco Anthony Villas Boas e pelos juízes Mauro José Ribas, Hélio Eduardo da Silva e José Ribamar Mendes Júnior.
Por sua vez, o juiz ouvidor Zacarias Leonardo votou contra a liberação da candidatura. Ele entendeu que o prazo de inelegibilidade ainda está em vigor por todo o ano de 2014, declarando-se contrário ao entendimento da corte superior que rege as matérias eleitorais, o TSE.
A impugnação de Marcelo Miranda havia sido pedida pelo Procurador Regional Eleitoral do Tocantins, Álvaro Lotufo Manzano.
Defesa incontestável
Durante a sessão, os advogados da coordenação jurídica da campanha de Marcelo Miranda, com correção e argumentos incontestáveis, demonstraram as condições de elegibilidade do ex-governador e por ora candidato ao Governo pelo PMDB. Eles resgataram casos recentes de diversos tribunais regionais e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que “o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso 1 do art. 10 da LC n° 64190 deve ser contado da data da eleição, como disciplina o art. 132, § 3º, do Código Civil, expirando no dia de igual número do de início”.