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Presidente do TJ-TO suspende processo para a escolha do novo desembargador

Decisão sobre qual instituição pertencerá a vaga, se é a OAB-TO ou o MPTO, ficará a cargo do Tribunal Pleno.

Presidente do TJ-TO, desembargador João Rigo Guimarães.
Foto: Rondinelli Ribeiro/TJTO

A decisão sobre a quem caberá preencher a vaga destinada ao quinto constitucional para a escolha do novo desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) – se é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO) ou o Ministério Público Estadual (MPE-TO) – ficará a cargo do Tribunal Pleno, determinou o presidente do TJTO, desembargador João Rigo Guimarães, ao apreciar o recurso do MPE nesta quarta-feira (22/12), contra decisão que deu à OAB o direito de formar a lista sêxtupla dos postulantes ao cargo.

“Inicialmente, não se entrevê óbice ao encaminhamento do recurso administrativo interposto à apreciação do Tribunal Pleno – como entendido pela Exma. desembargadora Maysa Vendramini Rosal –, porquanto não afronta a Lei Complementar Estadual n. 10/1996, uma vez que, na praxe deste Tribunal de Justiça, os dois modelos de processualística já foram utilizados em casos passados”, ponderou o desembargador João Rigo em sua decisão, lembrando que a vaga em questão surgiu após a aposentadoria compulsória do desembargador Amado Cilton Rosa.

Vício de competência

Nos autos, consta que o procurador-geral de Justiça requereu a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo, a análise da preliminar de nulidade da Decisão n. 3190/2021/PRESIDÊNCIA/ASPRE, “por vício de competência; e, caso não acatada, no mérito, o provimento do recurso administrativo para destinar ao Parquet tocantinense a vaga do Quinto Constitucional oriunda da aposentadoria do desembargador Amado Cilton Rosa, com a consequente intimação do Ministério Público do Estado do Tocantins para elaboração da lista sêxtupla”.

Ainda na sua decisão, o presidente do TJTO ressaltou que, “mesmo resguardada a competência desta Presidência para proferir a decisão em evidência, entendo que a submissão da matéria ao Tribunal Pleno é relevante providência a assegurar grau ainda maior de legitimidade ao decisum”.

 E arrematou: “Nessa esteira, sem maiores digressões, atento aos fundamentos trazidos pelo recorrente para a suspensão da decisão, entendo que existe flagrante risco de irreversibilidade à decisão recorrida, uma vez que os procedimentos para o preenchimento da vaga em questão estão em andamento na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins, evidenciando o periculum in mora necessário ao deferimento da medida”.

Confira a íntegra da decisão aqui.