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STJ acolhe recurso de Associação e determina ao Estado que conceda progressões a militares

Os mesmos argumentos usados pelo TJTO para negar o pedido da associação foram citados pelo STJ para reconhecer o direito dos servidores.

Governo deve implementar progressão de militares na folha de pagamento.
Foto: Divulgação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou mais uma decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e determinou que o Governo do Estado efetue a imediata implementação de progressão funcional de militares na folha de pagamento. A decisão do ministro Francisco Falcão, de 12 de novembro de 2019, atende a um recurso em Mandado de Segurança da Associação de Praças e Bombeiros de Araguaína (APA).

Os mesmos argumentos usados pelo TJTO para negar o pedido da associação foram citados pelo STJ para reconhecer o direito dos servidores.

Conforme o advogado Anderson Mendes, da APA, a relação de militares aptos à progressão foi publicada pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Boletim Geral em 1° de março de 2018 e encaminhada ao governador pelo Sistema de Gestão de Documentos (SGD) no dia 02 de maio do mesmo ano para que determinasse a implementação na folha de pagamento. Contudo, o Tribunal do Tocantins negou o pedido da associação por não haver comprovação de que o documento chegou efetivamente às mãos do governador.

Na mesma decisão, o próprio TJTO reconhece que a progressão do militar ocorre por ato do Comandante Geral, conforme a lei estadual n° 2.823/2013, que dispõe sobre a Carreira e o Subsídio dos Policiais Militares.

“Da leitura dos autos, observa-se que o próprio Tribunal a quo reconheceu que os Militares têm direito à progressão na carreira, conforme se observa nas portarias supracitadas, onde, inclusive, se determina a publicação no Boletim Geral e remessa à Folha de Pagamento e ao Diário Oficial do Estado”, afirma o ministro Francisco Falcão.

Falcão cita, inclusive, decisões semelhantes envolvendo servidores do próprio Estado do Tocantins que foram proferidas já neste ano pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

“Ante o exposto, na presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RI/STJ, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança”, finaliza a decisão.