Ex-prefeito Carlos Amastha no trio elétrico do protesto dos policiais civis

Nos 30 anos de existência do Tocantins, a Polícia Civil foi independente em apenas quatro deles e passou um quarto de século subordinada ao Governador.  Nestes 25 anos, conforme relatos -- incluindo casos em Araguaína-- os chefes do Poder Executivo removeram muitos delegados.

Somente com a aprovação pela Assembleia da Emenda Constitucional 26/2014 ficou assegurado aos delegados as garantias da vitaliciedade e da inamovibilidade.  Com ela o delegado só poderia ser transferido por motivos de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido.

Mas estas garantidas foram derrubadas pela própria  AL cinco anos depois, quando nesta quarta-feira, 27, aprovou nova Emenda revogando a anterior. A votação ocorreu um dia depois de a PC fazer manifestação em frente a AL-TO.  O placar da votação ficou 19 votos a favor e apenas três contrários. Foram eles: Luana Ribeiro (PSDB), Cláudia Lelis (PV) e Professor Júnior Geo (PROS).

A medida, conforme aprovada, é considerada um retrocesso no que diz respeito a independência dos delegados que presidem inquéritos.  Antes, eles estavam "blindados" e , portanto, livres para investigar sem a interferência política. "Morreu  a Polícia Civil de Estado. [Agora será] polícia civil de cabresto." Protestou Mozart, presidente do Sindepol.

Proposta

Em 2014, a autora da Proposta de Emenda Constitucional era a deputada Luana Ribeiro, atualmente aliada do Governador Mauro Carlesse. A Emenda Constitucional (EC) 26/2014, altera o artigo 116 da Constituição do Tocantins, que trata das funções da Polícia Civil. A parlamentar argumentou na época.

--O que propomos é um novo texto para a Constituição com base na necessidade de uma implantação da carreira jurídica do delegado de Polícia do estado, concedendo as mesmas prerrogativas inerentes à dos magistrados, dos membros do Ministério Público e da Defensoria. Porque a atividade desenvolvida pelo delegado é jurídica, por força de sua própria natureza. Finalizou Luana.

Leia abaixo a Emenda Constitucional 26/2014:

Altera o art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins. A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 116 da Constituição do Estado do Tocantins passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116 ................................................................... §1º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos inerentes às demais carreiras jurídicas do Estado, a independência funcional além das seguintes garantias: a) vitaliciedade, que será adquirida após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo remoção de ofício por motivo de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido, mediante concurso de remoção, onde deverão ser observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. §2º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, atuando de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência funcional, isenção e imparcialidade." Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos 3o, 4o e 5o ao art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins: "Art. 116..................................................................................... §3º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. §4º Os Delegados de Polícia de carreira jurídica serão lotados nos órgãos da Polícia Civil situados nas sedes das comarcas. §5º Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação e o subsídio da carreira jurídica de Delegado de Polícia em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D?Abreu, em Palmas, aos 26 dias do mês de junho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.